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Responsabilização da Pessoa Jurídica Pela Prática de Atos Lesivos

nov292013

No dia 02.08.2013 foi publicada no DOU a Lei Federal nº 12.846, sancionada pela Presidente da República.

 

Em linhas gerais, a Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública nacional ou estrangeira.

 

De acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 1º da Lei, os seus termos serão aplicados às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

A Lei em tela, destaca em seu artigo 5º e incisos, os atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, passíveis de responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa e civil. São eles:

 

(i)                 prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

(ii)               comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

(iii)             comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

      (iv)      no tocante a licitações e contratos:                                           

 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

  (v)     dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Relativamente às punições pela prática dos atos lesivos descritos acima, a Lei estabelece dois caminhos. A responsabilização nas esferas administrativa e judicial, sendo que a responsabilidade comprovada na primeira esfera não afasta a segunda, bem como as competências do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e dos Ministérios da Justiça e Fazenda para processar e julgar infrações à ordem econômica.

No âmbito administrativo, levando-se em conta uma série de requisitos específicos descritos no artigo 7º da Lei (gravidade da infração; vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; e, entre outros), as sanções aplicadas à pessoa jurídica serão de multa (0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo) e de publicação extraordinária da decisão condenatória.

Importante ser destacado que precede à decisão, nos termos da Lei, a instauração do competente processo administrativo para a apuração da eventual responsabilidade da pessoa jurídica, o que será aperfeiçoado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que atuarão de ofício ou mediante provocação, respeitando, sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá essa incumbência.

Durante o procedimento administrativo, poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constatado o abuso do direito da pessoa jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos lesivos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial, hipótese em que serão estendidos os efeitos das sanções aplicadas aos seus respectivos sócios e administradores.

Ainda dentro do procedimento administrativo, de acordo com o art. 16 da Lei em apreço, destaca-se que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que colaborarem com as investigações e para o bom andamento do procedimento.

Relativamente à responsabilização judicial, uma vez constatada a prática de determinado ato lesivo descrito na presente Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através de seus órgãos de representação judicial, bem como o Ministério Público, poderão ajuizar ações em face das pessoas jurídicas, sendo que, ao final do processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, as seguintes sanções poderão ser aplicadas:

(i)  perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

(ii)  suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

(iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e,

(iv)  proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Outro importante ponto fixado pela Lei é a criação, no âmbito do Poder Executivo Federal, do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.

O CNEP conterá informações acerca do CNPJ da pessoa jurídica, o tipo de sanção à ela aplicada, bem como a data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, se houver.

Em conclusão, a sociedade aguarda que referida Lei seja efetivamente aplicada e não permaneça esquecida à sombra do clamor propagado pelas “ruas” acerca de mudanças necessárias ao desenvolvimento cívico de nosso país, inclusive no âmbito das próprias entranhas do Estado.

Por outro lado, uma vez que referida Lei também incrementou poderes ao Estado para investigar e punir o privado, importante que a sociedade fique atenta para que não ocorram excessos praticados no momento da apuração e julgamento da prática de atos lesivos pelas pessoas jurídicas.

Por fim, não podemos esquecer, também, que a Lei foi omissa no que se refere aos atos lesivos eventualmente praticados pelos agentes públicos. Ora, eles não serão cobertos por referida norma? A sociedade também espera que sim!

 

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Flora & Camargo – Advogados Associados

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