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Curiosidade: O Comerciante é Obrigado a Aceitar o Pagamento Em Moedas Metálicas?

fev152017

Eu acho que todos nós já ouvimos aquela bravata de um consumidor que indignado com a recusa de um comerciante em aceitar o seu cheque como forma de pagamento, foi até o banco e sacou dinheiro vivo para efetuar o pagamento. Só que esse “dinheiro vivo” foi sacado em moedas metálicas, quase “cem quilos de moeda que tiveram que ser transportadas numa perua Kombi”.

Neste caso, o comerciante estaria obrigado a aceitar essa carrada de moedas em pagamento da venda realizada?

De acordo com a lei a resposta é negativa. Com efeito. Diz o art. 9º da Lei 8.697, de 27 de  agosto de 1993, que “ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face”. Em outras palavras, as pessoas, físicas ou jurídicas, são obrigadas a receber em pagamento de determinada transação até cem moedas de cada valor.

Considerando que no Brasil existem em circulação moedas cunhadas em seis valores (um centavo, cinco centavos, dez centavos, vinte e cinco centavos, cinquenta centavos e um real), o valor limite para pagamento em moeda metálica é de R$ 191,00, num total de seiscentas moedas. Acima desse valor é liberalidade do recebedor.

O mesmo ocorre para pagamentos de contas nos estabelecimentos bancários. Entretanto, para depósitos, os bancos estão obrigados a receber qualquer quantidade, sem limite.

É importante destacar que moedas tortas, perfuradas, desfiguradas ou com danos de qualquer natureza, desde que estejam inteiras e não haja dúvidas quanto ao valor, devem ser trocadas, depositadas ou utilizadas em pagamentos na rede bancária. Moedas que não estejam inteiras ou sobre as quais haja dúvidas quanto ao valor podem ser encaminhadas para exame no Banco Central. Assim, as pessoas, físicas ou jurídicas, à exceção dos bancos, não estão também obrigadas a aceitar moedas danificadas.

Luis Antonio Flora – Advogado

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