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Há a Obrigatoriedade de Permitir a Ultrapassagem de Carros nas Vias De Trânsito?

fev152017

Curiosidade: Há a obrigatoriedade de permitir a ultrapassagem de carros nas vias de trânsito?

Quem nunca dirigindo se deparou com a situação de ter alguém querendo ultrapassagem em alta velocidade? O caso é de um motorista que se encontra com seu automóvel numa rodovia ou até mesmo numa marginal, na pista da extrema direita, na velocidade máxima permitida pela via de trânsito e se vê pressionado por um carro que o segue em alta velocidade, acima do permitido, piscando o farol insistentemente, querendo dizer “saia da frente”.

Nesse caso, o motorista estaria obrigado a dar passagem na via de trânsito para o carro que vêm atrás em alta velocidade? O que você faria?

A maioria dos meus alunos, quando eu dava aulas na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, me respondiam que não. Outros diziam que “ até tiravam o pé do acelerador para segurar o motorista imprudente e apressado”.

Mas as coisas não são bem assim, pelo menos juridicamente. O art. 30 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997) dispõe que: Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Em outras palavras, de acordo com a lei, existe a obrigatoriedade de deslocar-se apenas quando o motorista estiver circulando pela faixa da esquerda. Nota-se, que o deslocamento não pode implicar na conduta de acelerar a marcha.

Assim, se o motorista estiver circulando pelas demais faixas, ele pode manter-se na qual está circulando (sem acelerar a marcha). Nesse caso, não há a obrigatoriedade do deslocamento de vias para permitir a ultrapassagem de carros.

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Constitui, assim, infração de trânsito a inobservância desse dispositivo nos termos do que determina o art. 198 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso quer dizer que se o motorista deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado, sua conduta configurará na esfera administrativa infração de natureza média, sendo computado na carteira de motorista 4 (quatro) pontos (art. 259, inciso III do CTB) e, ainda, será aplicada como penalidade multa de R$ 130,16 (art. 258, inciso III do CTB).

Desse modo, a resposta à pergunta é depende. Há obrigatoriedade apenas se estiver circulando pela faixa da esquerda, independentemente da velocidade de quem vem atrás pedindo passagem.

Interessante notar que é comum que as pessoas que se encontram na faixa da esquerda e no limite legal de velocidade não deem passagem quando solicitados. O pretexto é estarem elas no limite legal de velocidade da via de trânsito e, portanto, “dentro” da lei. Inclusive, como dito, alguns até diminuem a velocidade para fazer a intitulada justiça “provocativa”.

Ocorre que cabe “somente” ao Estado verificar o porquê da pressa do motorista de trás, se existe um justo motivo para tal e, na falta deste, aplicar a devida sanção administrativa e, até mesmo, criminal (direção perigosa). Trata-se do poder de polícia do Estado. A vida em sociedade faz com que os interesses coletivos se sobreponham aos interesses particulares e, para atingir esse fim, o Estado precisa de “poderes” que permitam que ele atue nesse sentido.

É do Estado a competência de zelar pela segurança do trânsito e não do zeloso, atrevido e justiceiro cidadão motorista. Este ao não permitir a ultrapassagem solicitada pratica conduta criminosa tipificada como exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). Em outras palavras, pode-se dizer que é criminosa a conduta do motorista que não permite a ultrapassagem, pois estaria fazendo justiça pelas próprias mãos.

A competência para organizar o transporte respeita a esfera de jurisdição de cada um, sendo da União a competência para organizar o transporte federal, aos Estados-Membros o transporte estadual ou intermunicipal e aos Municípios, cabe a organização do transporte de interesse local.

Determina o Código de Trânsito Brasileiro que cabe a autoridade de trânsito comprovar a infração. Assim, a depender da via de trânsito em que se encontra o motorista, a autoridade fiscalizadora e, também sua respectiva jurisdição poderão variar.

Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito. Entretanto, haja vista existirem infrações sujeitas à fiscalização federal, estadual e municipal, estes poderão estabelecer ajustes de convênios administrativos e consórcios públicos para atuarem de forma conjunta.

As competências Municipais encontram-se previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto que as competências estaduais e do Distrito Federal encontram-se no art.22 do Código de Trânsito Brasileiro. Interessante observar que, no âmbito estadual, por meio de convênio firmado com a Polícia Militar, esta poderá auxiliar a fiscalização quando se tratar de competência Estadual.

Contudo, embora exista todo esse arcabouço jurídico para tratar do fato “ultrapassagem de veículos”, a atitude que deve ser praticada é “dar passagem e ser feliz”, deixando as atribuições do Estado para quem os governa!

Afinal, quantas vezes aprovamos a nossa conduta ilegal ou imprópria, sob alegação de necessidade ou “justo motivo”, e desaprovamos a dos outros, sem conhecer a necessidade alheia, mesmo que seja por ignorância.

 

Luis Antonio Flora – Advogado

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