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Curiosidade: O Porquê da Expressão “Exportar, Para o Exterior”

fev152017

A título de esclarecimento, ressaltamos aqui uma questão que usualmente é levantada. Trata-se de uma indagação: por que a expressão “exportação, para o exterior” ou “exportação, para o estrangeiro”, inseridas na Constituição Federal e no Decreto-lei 1.578/77? Isso não é uma redundância, professor??? Indagam os meus alunos.

Com efeito, encontramos nos dicionários a seguinte definição de exportação: “ato de exportar”. Por sua vez, o verbo exportar, que decorre do latim “exportare”, é definido como “mandar transportar para fora de um país, estado ou município (artigos nele produzidos)”.

No sentido literal verifica-se, então, que qualquer operação de transporte e remessa de produtos no âmbito internacional, estadual ou municipal, é exportação. Assim, fica esclarecido que a palavra exportação não se refere exclusivamente à remessa de produtos (e serviços) para o exterior como usualmente se entende.

E a expressão legal tem a sua razão de ser, uma vez que sempre houve e sempre haverá disputas entre Estados e Municípios, sem mencionar a União Federal, no que se refere à tributação incidente sobre tais operações.

Cumpre esclarecer que, sobre a curiosidade em comento, no Brasil tudo começou com a promulgação da Constituição de 1891, a primeira da República, que ao estabelecer as competências tributárias, atribuiu o imposto de importação à União (e o texto trata da importação de produtos estrangeiros) e aos Estados o imposto de exportação. Pode-se constatar que aquela Constituição menciona apenas imposto de exportação, sem se referir ao destino das mercadorias.

Sucedeu que, com base no dispositivo constitucional então vigente, alguns Estados passaram a cobrar o imposto, quando os produtos eram destinados a outro Estado da Federação. A ausência da frase “para o exterior” ou “para o estrangeiro” relativamente ao imposto de exportação, suscitou polêmica jurídica, envolvendo os juristas Carlos Maximiliano, João Barbalho, Ruy Barbosa e Amaro Cavalcanti.

Carlos Maximiliano, nos seus comentários à Constituição de 1891, sobre a matéria defende a tese no sentido de que a saída das mercadorias do território dos Estados podia ser tributado. Para ele, onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir (Comentários à constituição de 1891, pág. 243).

 João Barbalho, por sua vez, em seus comentários ao artigo 9º, inciso I, da Constituição de 1891, escreve à página 35: Sobre a Exportação – Esta expressão, quer pelo seu valor técnico… deve aqui ser entendida na acepção de saída, do país para o estrangeiro de produtos e efeitos mercantis. De outra sorte, violar-se-ia a regra de hermenêutica segundo a qual as palavras técnicas usadas nas leis hão de entender-se em seu sentido técnico, a menos que o texto legal o repila (Story,  Coment. 435) e ao mesmo passo infringir-se-ia a disposição constitucional que estatuiu a liberdade, isto é, a isenção de impostos, da cabotagem, disposição que consulta altos interesses de ordem econômica e política, sendo ao mesmo tempo um dos grandes elementos da riqueza nacional e um dos mais firmes esteios da federação, como acima deixamos demonstrado.

O mesmo autor comentando o artigo 7º, inciso I, a respeito do imposto sobre importação de procedência estrangeira, de competência exclusiva da União, escreve: Com esta limitação quer a Constituição evitar a tributação dos produtos nacionais em seu giro interestadual, e foi com o mesmo intuito que a negou aos Estados. Podiam semelhante medida a fecunda expansão e o livre desenvolvimento do comércio e da indústria nacional, base imensa e manancial perene da prosperidade e grandeza (ob. cit. pág. 30).

Evidentemente, era um problema de relevância, que entraram na disputa também  Ruy Barbosa e Amaro Cavalcanti. Ruy invocando a doutrina norte-americana e a jurisprudência apoiou Barbalho, e Amaro Cavalcanti, mestre da ciência das finanças, Carlos Maximiliano.

No final, saiu vencedora a tese dos que defendiam que os Estados podiam cobrar o imposto, na exportação, para outros Estados.

Por essa razão é que as Constituições posteriores, expressamente declaram que o imposto, hoje da competência da União é sobre a “exportação, para o exterior”. E a legislação infraconstituiconal reitera a expressão para diferenciar e definir a operação tributável.

 

Luis Antonio Flora – Advogado
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