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Curiosidade: O Comerciante é Obrigado a Aceitar Cheques?

fev152017

Frequentemente as pessoas me perguntam se os estabelecimentos comerciais estão obrigados a aceitar cheques em pagamento de suas compras. É comum, também, a indignação de alguns diante da recusa do recebimento do cheque em suas operações de compra, alegando veementemente que “cheque é dinheiro”.

Eu me recordo de um caso onde um juiz de direito, fazendo uso de sua autoridade, deu ordem de prisão a um dono de posto de gasolina, diante da recusa deste em aceitar o cheque em pagamento pelo abastecimento do seu automóvel. O magistrado avocou em prol de seus direitos, senão me falha a memória, um dispositivo da antiga Lei 1.521/51, que define os crimes contra a economia popular e, como tal, a recusa de vender mercadorias “a que esteja em condições de comprar a pronto pagamento”. É claro que, ao final, o Poder Judiciário corrigiu imediatamente essa arbitrariedade, pois aquele juiz efetivamente não estava em condições de comprar, naquela oportunidade, “a pronto pagamento”.

O equívoco acima apontado deu-se por que, na prática, o cheque parece dinheiro, mas não é. Em síntese, o dinheiro é uma mercadoria representada por cédulas (notas) e moedas, com curso obrigatório, utilizado como meio de troca e medida de valor. No Brasil esse meio de troca é o Real e somente ele tem curso forçado. Ademais, somente o dinheiro tem poder liberatório, ou seja, o poder de conceder a quitação de uma dívida.

Por outro lado, o cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento e sendo uma ordem não apresenta as características do pronto pagamento. A expressão “pronto” significa aquilo que é rápido, ligeiro, imediato, que não demora. Se o cheque é uma ordem, essa ordem pode ser frustrada, não ser aceita, mediante uma contra-ordem (sustação), por falta de fundos, pelo erro de preenchimento ou pela falta de alguns dos requisitos formais do cheque.

Legalmente, considera-se pronto pagamento o que é efetuado em moeda corrente nacional, enquadrando-se neste conceito, dependendo o caso, o cheque visado e o cheque administrativo. Pode ocorrer, todavia, o pronto pagamento, mediante cheque comum, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo. Em contrapartida neste último caso não verifica-se a “pronta entrega”.

Embora o cheque não tenha curso forçado, ele possui, no dizer do ilustre comercialista Rubens Requião, “uma importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobilização de valores monetários no meio comercial e social”, que confere segurança jurídica e patrimonial. Portanto, mesmo não sendo obrigatória a aceitação do cheque, este deve ser utilizado, tanto na emissão, quanto no recebimento, com critério e bom senso, de vez que facilita a vida de todos, comerciantes ou não.

Luis Antonio Flora – Advogado

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