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Judicialização da Reforma Trabalhista

jan092018

A reforma trabalhista trouxe diversas alterações na legislação, diversos conflitos e dúvidas a respeito de regras para a sua aplicação. Sendo assim, temos hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade:

  • O procurador geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista.

Pontos:

  • Requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita;
  • O procurador impugna também o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
  • A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical.

 Pontos:

  • O antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Contextualização:

  • 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,

 Pontos:

  • A alteração viola comandos do artigo 5º da CF, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança.
  • Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a confederação apontou a entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11/11) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.
  • No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.

 

  • A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de serviços de segurança privada, de monitoramento, ronda motorizada e de controle eletroeletrônico e digital – CONTRASP – ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical e criação do trabalho intermitente.

Pontos:

  • “Nova redação aos artigos 443, §3º, 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, regulamentando a prestação de trabalho intermitente, bem como a contribuição sindical”.
  • “Intermitente” (…) Mais precisamente, se trata de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado, pois notoriamente transforma o ser humano em “coisa”, nos trazendo lembranças da Revolução Francesa, um dos maiores símbolos da precarização e retrocesso da classe laboral.

 

  • A CESP – CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS – ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5810, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou os art. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, o inciso XXVI DO ART. 611-B/CLT, e que incluiu na CLT o “TÍTULO IV-A-DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”, dos ARTS. 510-A AO 510-D e seus parágrafos, bem como do ART. 5.º, precisamente as alíneas “K” e “L” do inciso I que revogaram os artigos 601 e 604 da CLT (recolhimento da contribuição dos empregados).

Pontos:

  • (…) Ora, a EXTINÇÃO DA COMPULSORIEDADE DO TRIBUTO SINDICAL aliada a criação do sindicato paralelo representado pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, além das violações formais, também viola materialmente os Princípios da Representatividade, da Unicidade e da Isonomia tributária.
  • (…) Diante do raciocínio desbordado nos títulos acima restou exposto que em razão das inconstitucionalidades e dos efeitos das novas normas matérias tributárias e de representação dos servidores/trabalhadores dispostas no seio da LEI F. N.º 13.467/17, que – em franco desvio de finalidade – a Organização Sindical Brasileira foi extinta ou, no mínimo, anulada a pretexto da liberdade sindical.

 

  • A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA – ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5811 para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou os art. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT (recolhimento da contribuição dos empregados).

Pontos:

  • (…) Nessa perspectiva, não se pode considerar constitucional dispositivos que violam o princípio da vinculação sindical à mera associação civil, pois em nenhum momento, o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, não permitindo, pois, que a lei ordinária o faça, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetivos.
  • (…) Decorre o periculum in mora o iminente prejuízo da representação sindical, principalmente, dos trabalhadores, em razão da possível escassez de recolhimento da contribuição sindical.
  • (…) O fumus boni juris está claramente demonstrado nesta exordial, na medida em que os dispositivos impugnados contrariam o texto constitucional ao condicionar o desconto da contribuição sindical obrigatória à autorização prévia e expressa.

 

  • A FENATTEL – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS – ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5815 para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou os art. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT (recolhimento da contribuição dos empregados).

Pontos:

  • (…) O sistema Confederativo é a organização sindical baseada na unicidade sindical, ou seja, a contribuição do trabalhador é em função de sua vinculação de categoria e não por associação ou filiação. A alteração na legislação trabalhista preservou a definição de categoria, ou seja, não retirou a representatividade exclusiva, nem a função Delegada do Poder Público, portanto não retirou a compulsoriedade do tributo, determinado como Imposto Sindical.
  • (…) Repita-se ainda que a reforma manteve a definição de categoria, assim como a representação de categoria, não podendo, portanto, a entidade sindical tratar de modo diferente os trabalhadores, como por exemplo fazer valer o fruto de sua negociação coletiva apenas aos seus sócios.
Flora & Camargo – Advogados Associados

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