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Seguro Garantia na Legislação Moderna e a Saúde Financeira das Empresas

jan242018

Não há tormento maior a qualquer empresa, atualmente, senão ver-se privada de recursos que lhe garantam o pleno funcionamento, incluindo o pagamento de sua folha de colaboradores, tributos e outros tantos encargos decorrentes das obrigações por si contraídas nos mais diversos negócios que desenvolve.

De igual modo, ainda que atualmente seja algo natural e decorrente dos mais diversos negócios, não há nada mais desagradável do que responder a demandas judiciais, seja qual for a sua natureza (cível, tributária, trabalhista etc.).

Somadas as variáveis apontadas, a escassez de recurso financeiro prejudica sobremaneira qualquer atividade comercial, muitas vezes impelindo o empresário a contrair empréstimos bancários (sabidamente caros) para poder honrar seus compromissos e levar adiante sua atividade.

Com vistas a tal problemática, não é de hoje que o mercado securitário vem cada vez mais popularizando uma modalidade de seguro ainda pouco explorada, mas que se mostra como melhor alternativa para as mais diversas situações (desde o cumprimento de obrigações contratuais, até a quitação de tributos e encargos trabalhistas).

Trata-se do seguro garantia que, originariamente, tinha aplicação apenas no âmbito do direito civil, tendo sido mais contratado, inicialmente, para a garantia de obrigações vultosas decorrentes de grandes contratos envolvendo projetos de engenharia de alto custo.

Com a evolução das relações comerciais, o seguro garantia ganhou nova roupagem e, pouco a pouco, passou a acobertar também obrigações judiciais, tendo tido como “abre alas” a sua previsão expressa na Lei 6.830/80 (Art. 9º, inciso II) ao ser considerado expressamente pelo legislador como forma de garantia da execução fiscal.

Gradativamente, passou a ser oferecido como garantia também em processos cíveis, ainda na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973, sem grande aceitação por parte dos magistrados, no entanto, em razão do desconhecimento acerca de seu efetivo funcionamento.

Com a reforma do Código de Processo Civil pela Lei nº 13.105/2015, passou a ser expressamente previsto no §2º do Art. 835 como meio de substituição de penhora, equiparando-se ao dinheiro, “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

 

Mais recentemente, com a reforma da legislação trabalhista, passou a ter previsão expressa também no Art. 882 e §11 do Art. 899, ambos da CLT.

Com efeito, trata-se do meio menos oneroso e mais eficaz colocado à disposição dos empresários, vez que:

  • Seu caixa não sofrerá impactos que possam ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas;
  • Estará afastado o risco de penhora “on-line”;
  • Não compromete limites de crédito junto às instituições financeiras e;
  • Permite a discussão dos valores da execução, quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização de seu valor integral.

 

As vantagens ao empresário não param por aí.

Na modalidade Garantia Judicial (“lato sensu”), a cobertura (limitada ao valor contratado), somente surtirá efeito após o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial, cujo valor tenha sido pago pelo tomador do seguro.

Na modalidade Garantia Judicial para Execução Fiscal, a cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

Na esfera trabalhista, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (que reformou profundamente a CLT), com a introdução dos artigos acima mencionados, o legislador sacramentou a expressa aceitação do seguro garantia também nas reclamações trabalhistas e, mais do que isso, como meio viável e alternativo para quitação do depósito recursal visando garantir o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.

Por fim, no que tange ao seu funcionamento, embora seja pouco conhecido tanto pelo Poder Judiciário como pelos Jurisdicionados, não há dúvidas de que o seguro garantia configura ótima alternativa aos empresários em geral, vez que possui, em boa parte das vezes, boa relação custo/benefício, sem comprometer eventual linha de crédito que as empresas em geral possuam com as instituições financeiras com as quais operam.

Flora & Camargo – Advogados Associados

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