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A Reforma Trabalhista e o Negociado Sobre o Legislado

dez212017

A Lei nº 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista, estabeleceu diversas mudanças nas relações do trabalho e, dentre elas, atribuiu às negociações entre patrões e empregados, sobrepondo estas, em alguns casos, às próprias disposições legais.

Logo, um dos pilares da Reforma trabalhista é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, no artigo 611-A da CLT ficou estabelecido o que pode ser negociado e no artigo 611-B da CLT ficou especificado o que não pode ser negociado, que se constitui em objeto ilícito da convenção ou acordo coletivo.

O artigo 611-B da CLT tem fundamento nos incisos do artigo 7º e no artigo 8º da Constituição, que tratam de limites mínimos de direitos dos empregados. Os demais casos dependerão do que foi negociado.

Portanto, as cláusulas constantes no acordo e negociação coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT, mesmo que as da lei sejam mais benéficas aos trabalhadores.

Com a Reforma, a autonomia da vontade privada coletiva será exercida de forma ampla, com fundamento no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, que reconhece as convenções e os acordos coletivos e, portanto, o seu conteúdo, bem como os sindicatos assumem um papel fundamental na flexibilização das regras trabalhistas, possibilitando, muitas das vezes a sobrevivência de uma determinada categoria econômica, como já ocorreu no passado, porém agora contará com maior segurança jurídica.

Por fim, verificamos que o empregado, principalmente o hipossuficiente, estará protegido nas negociações junto ao seu empregador, uma vez que tal negociação será realizada pelo sindicato de sua categoria.

Andrea Mariano Zeferino – Advogada

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