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Tst – Empresa é Absolvida de Indenização Por Dar Aviso-Prévio Um Mês Antes da Data-Base

nov042014

Publicado em 3 de Abril de 2014 às 11h38

A Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.

 

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da empregadora representou um artifício fraudulento, com o flagrante intuito de prejudicar o empregado, ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.

 

A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.

 

Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.

 

Além disso, o relator esclareceu que apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude. Para tanto, seria necessário a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-78000-57.2010.5.17.0004

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Flora & Camargo – Advogados Associados

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