A legislação vigente aponta claramente as orientações para que e como seja efetuado o cálculo do 13º salário e das férias dos empregados.
Durante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19, houve alterações nos contratos de trabalho provocando a suspensão e redução da carga horária, com a consequente redução salarial neles estabelecidos.
Partindo da legislação vigente, entende-se que faz jus ao 13º Salário ou a Gratificação Natalina, de acordo com a Lei nº 4.749 de 1965, o trabalhador que esteve ativo por pelo menos 15 dias, durante cada mês do ano, recebendo 1/12 avos de sua remuneração integral, proporcionalmente, ao número de meses trabalhados.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa deverá tomar por base o valor integral do salário base, dividir por 12 (doze), correspondente ao total de meses do ano e multiplicar pelo número de meses em que houve o trabalho efetivo.
No caso de redução dos salários, o art. 2º do Decreto 57.155 de 1965, prevê que o 13º salário, uma vez que o salário base restou variável, deve ser calculado pela média dos salários-base dos respectivos meses. Tendo em vista que o salário base restou variável, deve ser calculado pela média dos salários-base dos respectivos meses, conforme o citado preceito:
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
No tocante às férias, deve-se esclarecer que durante o período de suspensão de contrato o período aquisitivo de férias também fica suspenso, retomando-se ao retorno ao trabalho, ainda que seja em regime de teletrabalho. O valor será computado com base na remuneração obtida na data da concessão, quando o salário for integral e fixo e, caso este seja variável deve ser calculada a média do período aquisitivo, conforme a seguinte regra do mesmo Decreto acima referido.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
O art. 133 da CLT indica as situações em que o trabalhador não terá direito às férias, como a suspensão do contrato de trabalho, como previu a Medida Provisória nº 936, convertida na Lei 14.020 de 2020.
Em 17/11/2020 foi publicada a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da Economia recomendando que Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.
Primeiramente, ainda que haja situação de pandemia, deve ser respeitada a hierarquia das normas, posto que uma simples nota técnica não tem o condão de alterar previsões legais.
Em segundo, cabe destacar que a situação pandêmica ocasionou graves problemas para a economia, e por este motivo as empresas passam por dificuldades para manter suas portas abertas, bem como os postos de trabalho de seus empregados.
Esta imposição governamental, traduz-se em mais um ônus às empresas que, diante das dificuldades existentes com vistas ao compromisso de honrar com o 13º salário de seus empregados, ainda tenham que fazê-lo de modo exacerbado, superior à folha de pagamento que veio ajustando desde o mês de março de 2020.
Com o pagamento da primeira parcela do 13º salário previsto para o próximo dia 30 de novembro, a medida administrativa adotada pelo executivo prejudica o fluxo de caixa das empresas e induz as empresas numa insegurança jurídica e econômica contrária a legislação vigente.
Concluindo, é importante ressaltar que a citada Nota Técnica não possui força vinculante, sendo apenas um entendimento adotado pelo Ministério da Economia. Contudo, as empresas que adotarem o entendimento contido na Nota Técnica terão uma maior segurança jurídica e no caso de qualquer discussão futura sobre o assunto, a decisão final caberá à Justiça do Trabalho, caso seja acionada nesse sentido.
Sugere-se, pois, cautela na tomada dessa decisão em razão do notório viés político e populista contidos na nota técnica governamental.
Janaína Braga de Souza Valente Moitas – OAB/SP 289.765.