A alteração promovida recentemente ampliou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos e tem causado inúmeras dúvidas dos empregadores. Apesar da lei não retroagir, valem para os contratos de trabalho em vigor e para os novos.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativas à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, tais como faxineira, cozinheira, babás, motoristas, jardineiros, caseiros etc.
As modificações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 72, publicada no dia 3 de abril de 2013, que alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos.
Direitos já assegurados anteriormente:
– salário mínimo;
– irredutibilidade do salário;
– décimo terceiro salário;
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
– férias remuneradas acrescidas de um terço;
– licença à gestante de 120 dias;
– licença-paternidade;
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e,
– aposentadoria.
Direitos acrescidos desde 3 de abril de 2013:
– garantia do salário mínimo para os que recebem remuneração variável;
– proteção do salário;
– duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 44h semanais;
– remuneração de hora extra com acréscimo de no mínimo 50% ao normal;
– redução dos riscos inerentes ao trabalho;
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
– equiparação salarial;
– proibição de discriminação no tocante a salário e critérios para admissão do portador de deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
Direitos que ainda dependem de regulamentação:
– proteção contra despedida arbitrária;
– seguro-desemprego;
– FGTS;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– salário-família;
– auxílio-creche e pré-escola;
– seguro contra acidentes do trabalho.
Além da necessidade de regulamentar alguns direitos estendidos aos domésticos, a norma prevê a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho.
Nesse sentido, o Governo está estudando a possibilidade de reunir o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro por acidente de trabalho em uma única guia gerada através da Internet.
Sarina Sasaki Manata
Advogada, pós-graduada em direito tributário e previdenciário