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Arbitragem – Breve Conceito

nov102013

Histórico

A resolução de litígios por meio de terceiros estranhos em relação à disputa, escolhidos livremente pelas partes, é antiga, remontando uma de suas primeiras aplicações ao ano 445 A.C, em que foi celebrado tratado entre Esparta e Atenas, remetendo as partes à via arbitral no caso de surgimento de litígio.

Na Idade Média, contudo, houve grande difusão do instituto da arbitragem por toda Europa, seja como forma dos súditos escaparem da “justiça senhorial”, cuja imparcialidade era duvidosa, seja pelo interesse dos comerciantes em resolverem as questões ligadas as suas atividades no âmbito interno das corporações, evitando, assim, a interferência de terceiros.

Contudo, com o advento da Revolução Industrial e ampliação do poder dos Estados soberanos, o instituto da arbitragem foi deixado de lado, pelo menos até fins do século XVIII. Tendo seu revigoramento ocorrido com a Revolução Francesa, a partir da qual o instituto passou a ser considerado como instrumento ideal de reação contra abusos da justiça régia, composta de magistrados togados, ligados ao passado.

Arbitragem no Brasil

A justiça arbitral no Brasil já estava prevista há muito no ordenamento jurídico nacional, sendo certo que nas Ordenações Filpinas, que permaneceram em vigor no Brasil mesmo após a proclamação da independência, havia disciplina expressa a arbitragem, sob a rubrica “Dos Juízes Árbitros”.

Contudo, o instituto da arbitragem, nos moldes atuais, só ganhou força quando editada a lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem) que modernizou o instituto no Brasil, sendo elaborada levando em conta a Lei Modelo da UNCITRAL, bem como a convenção de Nova York de 1958.

O que é?

A arbitragem é um meio privado de soluções de conflitos, podendo ser usada para resolução de problemas jurídicos sem a participação do judiciário.

Além de célere, tendo em vista a simplificação de procedimentos que pode ser escolhido pelas partes, é um procedimento sigiloso, diferente do processo judicial que é, em regra, público.

Ademais, é a sentença arbitral plenamente apta a produzir os mesmos efeitos que a judicial, constituindo título executivo, executável tanto em território nacional quanto em país estrangeiro signatário de tratado internacional.

Ao escolher a arbitragem, a pessoa abre mão de recorrer ao Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança, para o julgamento do conflito.

Destaca-se, contudo, se tratar de um mecanismo voluntário, ou seja, ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra sua vontade, a não ser que haja previsão expressa em contrato assinado pelas partes com a inserção de cláusula arbitral compromissória.

Importância

O Estado, através do Poder Judiciário, já não dá conta de atender às necessidades de seus usuários e aplicadores, o que é reforçado pelas estatísticas contidas no Justiça em Números, sistema que visa à ampliação do processo de conhecimento do poder judiciário por meio da coleta e da sistematização de dados estatísticos, pelo Conselho Nacional da Justiça.

Se por um lado o processo cada vez mais se afirma como mecanismo de realização efetiva das pretensões dos jurisdicionados, por outro, agrava-se sensivelmente a deficiência do Poder Judiciário em face da crescente demanda por sua atuação.

Assim, apresenta-se a arbitragem como alternativa válida para desafogar nosso sistema judiciário, apresentando soluções céleres e sigilosas para conflitos relativos a direitos disponíveis.

Arbitragens internacionais

Conforme dados obtidos juntos a Câmara de Comércio Internacional – CCI, houve aumento significativo nos casos de arbitragem internacional, destacando-se o período posterior ao término da Segunda Guerra Mundial.

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Já entre países usuários de arbitragem internacional, ainda conforme dados do CCI, o Brasil aparece em primeiro lugar na América Latina e em quarto lugar no ranking mundial, atrás apenas de Estados Unidos, França e Alemanha, respectivamente.

Arbitragens Nacionais

Segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – Conima, o número de procedimentos arbitrais realizados no Brasil ainda é pequeno quando comparado com os milhares de processos existentes no Judiciário, mas a adoção do sistema como alternativa à Justiça Estatal para a solução de conflitos tem crescido ano a ano no país.

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Arbitragem nos tribunais

Conforme estudo realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, a arbitragem tem contado com a ampla aceitação e colaboração do Poder Judiciário Brasileiro.

Destaca-se que neste estudo foram apurados somente os casos levados à apreciação do Judiciário sem levar em conta o número de arbitragens realizadas e laudos arbitrais proferidos no período pesquisado no Brasil e que não chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário por terem sido espontaneamente cumpridos, apontando as estatísticas internacionais para um alto grau (superior a 90%) de cumprimento espontâneo de laudos arbitrais.

Assim, dos 406 acórdãos apurados na pesquisa realizada pelo CBAr e FGV entre os anos de 1996 e 2008, foi constatado:

a) 181 acórdãos julgaram extinto o processo judicial pela existência de convenção de arbitragem.
b) 9 acórdãos tratavam de execução específica da Cláusula Compromissória Arbitral.
c) 55 casos julgavam ação de anulação da decisão arbitral. Destes, 31 casos foram indeferidos e 24 deferidos.
d) 75 casos tratavam de matérias incidentais e processuais, tais como, execução de sentença arbitral, preliminares de mérito (art. 301 do CPC), liminares etc.
e) 25 casos cuidavam de medidas coercitivas e cautelares em geral, talvez, prévias à instauração da arbitragem.
f) 46 casos eram relativos ao FGTS (Justiça Federal e TRF) sendo que 43 foram julgados procedentes.
g) 15 casos tratavam de homologação de sentença arbitral estrangeira, sendo 10 deferidos e 5 indeferidos.

Logo, dos 406 acórdãos de alguma forma relacionados à arbitragem, apenas 55 buscavam anular a decisão arbitral proferida e, destes, apenas 24 lograram sucesso.

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Conclusão

O instituto da arbitragem, nos moldes da lei 9.307/96, oferece ao cidadão a possibilidade de escolha de outra forma de se prestar a jurisdição que, convivendo harmonicamente com a justiça estatal, fortalece a ampliação do acesso à justiça e, conseqüentemente, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais do homem.

Gil Afonso de André Jr,
Advogado.

Flora & Camargo – Advogados Associados
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