Artigos e Notícias

Portaria do Ministério do Trabalho aproveita texto de Medida Provisória caduca e emite regras do trabalho intermitente

maio302018

O texto da Lei nº 13.467/17, consistente na Reforma Trabalhista, demanda regulamentação no que se refere às regras para a contratação do trabalho intermitente. Por sua vez, a Medida Provisória nº 808/17, fadada à caducidade e inconstitucional no nascedouro, tratava desta modalidade de trabalho, alterando e acrescentando dispositivos à legislação consolidada.

 

Tantas foram as discussões que envolveram o projeto da mencionada Lei nº 13.467/17 que traria a modernização do mundo do trabalho no Brasil até que se chegasse ao texto final. Os debates realizados tinham por escopo o menor impacto para a sociedade, a disposição de normas que formalizassem o que de fato ocorria, a aplicabilidade imediata e a resolução de questões que anteriormente se encontravam suspensas.

 

O Estado Democrático de Direito traduz justamente a legitimidade na elaboração da legislação, tanto no Congresso Nacional quanto em relação à participação das entidades de classes, que representam os interesses de seus segmentos. Assim, para alteração, a Presidência da República e/ou o Senado Federal deveriam apresentar um projeto de lei ordinária e que, como tal, passaria por todo o processo legislativo.

 

Contudo, apenas em um ato, a Lei nº 13.467/17 recém-editada sofreu alterações significativas sem qualquer processo legislativo legítimo. Foi através da Medida Provisória nº 808/17, com força de lei, porém proveniente exclusivamente do Poder Executivo, com o condão de legislar em casos de relevância e urgência (art. 62, CF).

 

Não se verificou as situações de relevância e urgência que justifiquem a alteração de uma norma que acabou de ser editada.

 

Pois bem, a MP nº 808/17 perdeu sua eficácia em 23.04.2018, ocasionando insegurança jurídica àqueles que fundamentaram suas contratações em seus dispositivos, porém abrindo um leque de liberalidade na contratação do trabalho intermitente, que admitia regras em sua vigência.

 

Exatamente um mês após a queda da MP nº 808/17, o Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu Portaria que assumiu basicamente o mesmo texto.

 

Incluiu, ainda, regras que ferem o princípio constitucional da isonomia, especialmente quanto à permissão de pagamento superior ao trabalhador intermitente em relação aos demais trabalhadores da empresa com a mesma função, justificando na natureza de intermitência do contrato. Essa situação pode gerar reclamações trabalhistas, cujo pleito seja a igualdade de remuneração.

 

Por outro lado, reforça o papel das entidades sindicais no sentido da obrigatoriedade de participação na defesa dos interesses da categoria nas negociações coletivas (art. 8º, Inc. III e IV).

 

Todavia, a legalidade da Portaria nº 349/18 não se confirma, enquanto ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego para legislar matérias que seriam objeto de lei ordinária, ou no máximo decreto legislativo (art. 62, §3º e §11 da CF), pairando dúvidas para os empresários em relação à obrigatoriedade de seu cumprimento.

 

Quando o Executivo edita normas de matéria trabalhista na ausência de lei específica, senão por decreto, afronta o princípio da legalidade.

 

A portaria, prevista no art. 87, inciso II da CF, se destina a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos e não tendo o ato, meramente administrativo, permissão para legislar.

 

Portanto, da forma que as regras foram editadas, ou seja, por mero ato administrativo, geram insegurança jurídica para patrões e empregados. Logo, cabe ao Governo repensar essa questão.

Janaína Braga de Souza Valente – Advogada

Flora & Camargo – Advogados Associados

Conteúdo Relacionado

© 2018, Flora & Camargo Advogados