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Nota Fiscal Paulista ‘Premia’ Empresários com Autuações

jul102017

Com o objetivo de incrementar a fiscalização e a arrecadação o Governo do Estado de São Paulo promulgou em 2007 a Lei nº 12.685, denominada Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, conferindo às pessoas físicas e jurídicas a função de, praticamente, fiscalizar o recolhimento dos tributos, concedendo aos consumidores que requerem a emissão de nota fiscal com o registro de seu CPF/CNPJ, o recebimento de créditos do Tesouro do Estado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte ou para depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

No entanto, para que os consumidores paulistas possam receber seus créditos, faz-se necessário que os fornecedores, além de já emitirem através do SAT/ECF os respectivos cupons fiscais agora com CPF, também enviem à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, todas as notas fiscais emitidas mensalmente (REDF). Se houver falhas no encaminhamento a Nota Fiscal Paulista pune os empresários com autuações.

Isso porque, em razão de falhas sistêmicas por parte da Secretaria da Fazenda, muitos arquivos enviados por fornecedores sofrem falhas que acarretam na sua recusa, resultando no descumprimento involuntário da obrigação e imposição de penalidades absurdas e desproporcionais previstas na Lei 12.685/2007 e que superam em mais de 100% o valor de uma única nota fiscal (100 UFESPs – equivalente a R$ 2.507,00), dando ensejo ao caráter confiscatório imposto ao contribuinte e vedado pela Constituição Federal.

Desta forma, embora estejam em dia com suas obrigações tributárias, o sujeito passivo da obrigação é punido como se devedor fosse, inclusive com a instauração de processo administrativo, indevida inscrição de débito na Dívida Ativa (CDA), protesto da CDA, culminando com a instauração de processo de execução fiscal pelo Estado de São Paulo. Tudo em decorrência da imposição destas absurdas multas pelo Procon contra o contribuinte.

Existe entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido das multas por falta de envio de dados fiscais à Fazenda não poderem ultrapassar o patamar de 100% do valor devido por cada operação, confirmando, com isso, o caráter nitidamente confiscatório da Lei Estadual mencionada.

Por sorte, ainda contamos com um Poder Judiciário dotado de um mínimo de coesão e capaz de coibir a abusividade de nossos governantes, possibilitando a reversão das punições com o ajuizamento de ação, que possibilita a correta aplicação de multas, se acaso devidas, nos moldes preceituados pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e não de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.685/2007 que premia o empresário com autuações e pesadas multas.

Flora & Camargo – Advogados Associados

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