Artigos e Notícias

Não Incide Contribuição Previdenciária Sobre Aviso Prévio Indenizado

set212017

Após anos de discussão, a Receita Federal se curvou ao entendimento consolidado no Poder Judiciário de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Até 2009 o Regulamento da Previdência Social estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição, Porém, em 13 de janeiro de 2009 foi publicado o Decreto nº 6.727 que revogou art. 214, § 9º, V, “f” do regulamento que previa sua não incidência e, a partir de então a Receita Federal passou a exigi-la.

Contudo, após o julgamento do Recurso Especial sob nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo, ficou consagrado que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Em seguida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Nota PGFN/CRJ nº 485, de 02/06/2016, onde dispensa os procuradores de contestar e recorrer nos processos judiciais que envolvem a matéria.

Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, a Receita Federal passou a adotar o seguinte entendimento, nos termos dos trechos extraídos da Solução de Consulta COSIT Nº 362, de 10/08/2017:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. (grifos nossos)

Por consequência, a fim de adequar a norma que dispõe sobre as informações a serem declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.730, de 15/08/2017, alterando a IN RFB nº 925/2009, especialmente os artigos 6º e 7º, estabelecendo o seguinte:

– até a competência de maio de 2016, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

– a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o art. 6º, inciso I do IN RFB nº 925/2009, prevê a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias. –

Elaine Cristina De Souza – Auxiliar Administrativo / Secretária

Conteúdo Relacionado

© 2018, Flora & Camargo Advogados