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Decisão em Mandado de Segurança Coletivo promovido pela FECOMERCIO SP, beneficia empresas limitadas de grande porte, a ela associadas, que estão dispensadas de publicarem demonstrações financeiras no Diário Oficial, conforme Deliberação JUCESP 02/2015.

abr042018

No último dia 22/03/2018 transitou em julgado o Acórdão, proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não ser obrigatória a prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para registro dos atos societários de empresas de grande porte na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

A decisão alterou a sentença de primeiro grau que denegou a ordem, mantendo a exigência de prévia publicação das demonstrações financeiras anuais, prevista na Deliberação JUCESP 02/2015, como condição para registro dos demais atos societários.

A Jucesp sustentava que a Deliberação 2/2015 é amparada pela Lei 11.638/2007, bem como pela sentença judicial proferida no processo 2008.61.00.30305-7, da 25ª Vara Federal de São Paulo, ambas no sentido da exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

No TRF3, o desembargador federal WILSON ZAUHY, relator do acórdão, discordou da Jucesp. Para ele, a deliberação  afronta o princípio da legalidade. Extrapola os limites estipulados pela lei, pois não constam das disposições do artigo 3º da Lei 11.638/2007 a obrigatoriedade da prévia publicação, apenas a observância, pelas empresas de grande porte não constituídas sob a forma de S/A, das normas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Nos termos da Lei 11.638/2007, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

De acordo com o relator, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da CF/88.

Portanto, de acordo com a decisão, todas as empresas associadas à FECOMERCIO SP e aos seus SINDICATOS filiados, estão autorizadas a registrar seus atos societários, perante a JUCESP, sem que lhes seja exigida a comprovação de prévia publicação das suas demonstrações financeiras na Imprensa Oficial e em outro jornal de grande circulação com base na deliberação JUCESP 02/2015, que passou a integrar o Enunciado 41.

O escritório Flora & Camargo Advogados, responsável pela ação, fornece informações sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas empresas associadas à Fecomercio SP e a seus sindicatos filiados, para se beneficiarem desta decisão.

 

Ana Paula Locoselli Erichsen – Advogada

Flora & Camargo – Advogados Associados

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