Artigos e Notícias

Erro Grosseiro Evidente no Preço do Produto Não Obriga Fornecedor a Cumprir Oferta

ago162017

A venda de TVs LCD de 55 polegadas em um supermercado, em Natal – RN, gerou uma confusão entre consumidores e empresários, tendo em vista que foi colocada uma etiqueta que indicava que o televisor custava apenas R$ 279,00.

Alguns clientes tentaram adquirir as TVs exigindo o cumprimento da oferta, no entanto, os vendedores esclareceram que o preço estava errado e impediram as vendas.

O Procon foi acionado e autuou a loja. Segundo o coordenador geral do Procon, por lei, os consumidores têm o direito de levar o produto com o preço que é ofertado. Os fiscais do Procon ordenaram que o supermercado cumprisse a lei, mas a empresa se negou.

Diante desta negativa, o Procon lavrou oito flagrantes, indicando que o estabelecimento comercial cometeu oito infrações, tendo em vista que 8 consumidores se disseram prejudicados. A empresa poderá ter que pagar uma multa que deve chegar a R$ 500 mil, segundo o Procon informou.

Analisando este caso concreto  é evidente que  houve um erro grosseiro, por parte do fornecedor, visto que o produto foi ofertado por valor muito abaixo do de mercado.

Não é necessário muito conhecimento, ou discernimento,  para perceber que o empresário errou ao colocar o valor de R$ 279,00 para uma TV de LED de 55 polegadas,  afinal “Errare humanum est”.

O que mais chama atenção neste caso é a conduta dos fiscais em obrigar o empresário a cumprir uma oferta que evidentemente está errada, visto que muitas decisões do Poder Judiciário já foram proferidas no sentido de que a divulgação de preço irrisório, com manifesto erro grosseiro, afasta a possibilidade de se obrigar ao cumprimento da oferta, sob pena de se privilegiar o enriquecimento sem causa em detrimento, inclusive do princípio da boa-fé objetiva, que deve pautar as relações de consumo.

É preciso analisar que, muito embora o consumidor seja a parte vulnerável nas relações de consumo, tal condição não o desobriga de agir com boa-fé  e razoabilidade .

Verifica-se neste caso que o empresário não agiu de má-fé, não lesou os consumidores e, portanto,  não está obrigado a cumprir a oferta, sendo que, em casos semelhantes, a justiça  tem condenado consumidores por litigância de má-fé.

O bom senso, a prudência e a razoabilidade devem prevalecer na condução da fiscalização dos estabelecimentos comerciais.

 

Ana Paula Locoselli Erichsen – Advogada

Conteúdo Relacionado

© 2018, Flora & Camargo Advogados