Fazendo um balanço deste período pós Reforma Trabalhista, e com o quadro eleitoral em transformação, verifica-se que a realidade das empresas e dos trabalhadores vem sofrendo alterações significativas. E a frase: “o negociado prevalece sobre o legislado” se tornou um chavão que se encontra no cotidiano das pessoas como se fosse comum tratar de assuntos jurídicos no dia-a-dia.
Tal situação se prende ao fato de que tanto trabalhadores como empresários passam juntos por essa transição, motivada pelo fim da ULTRATIVIDADE (artigo 614, CLT).
Mas o que é a ultratividade da norma coletiva? Significa a permanência da norma coletiva após o prazo de vigência.
Na prática, uma Convenção Coletiva surtia efeitos até que fosse assinada outra que a substituísse. Com isso, ano após ano, os direitos ali dispostos permaneciam intocados, intitulados “direitos adquiridos”.
Dessa forma, na data-base da categoria, os sindicatos representativos dos profissionais e das empresas, são estimulados ao desenvolvimento da livre negociação, valorizando a autonomia da vontade coletiva de apresentar as propostas. Ademais, a dinâmica da sociedade impõe a necessidade que esses instrumentos tenham temporalidade, possibilitando revisão do conteúdo.
O entendimento contemporâneo indica que a negociação coletiva deve prevalecer como oportunidade de rever as cláusulas dispostas em instrumento normativo, adequando-as à situação em que estão sendo firmadas. Segundo Homero Batista Mateus da Silva, “O engessamento da norma coletiva é sempre um mal maior do que a liberdade de negociação ampliada”.
De fato, a negociação possibilita a revisão de cláusulas, e hoje o sindicato patronal exige as mudanças como forma de proporcionar ganhos reais aos trabalhadores, o que representa dinheiro no bolso do trabalhador.
Caso não seja firmada a convenção entre os sindicatos patronal e laboral, a situação, também em comum acordo, é levada ao conhecimento do Judiciário, para solucionar a questão. São os dissídios coletivos, nos quais o procedimento seria apresentar ao Tribunal as propostas finais diferenciadas pelas partes resultando na sentença normativa. O número de dissídios aumenta na medida em que se restringe a negociação.
Contudo, essa forma não representa a opinião da maioria dos estudiosos do Direito Sindical, uma vez que deixa de prestigiar a vontade coletiva das partes.
A ideia consiste em conciliar lados opostos, mas não inimigos, pois a manutenção da empresa garante os postos de trabalho, o lucro gera investimentos e ampliação do negócio com possibilidade de ganhos para os trabalhadores.
Com experiência de mais de 20 anos junto às entidades de classe, e inseridos nas rotinas trabalhistas das empresas, o escritório FLORA E CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS atua diretamente com as questões trabalhistas e sindicais, visando atender as especificidades das categorias, dispõe de advogados aptos a orientar as empresas sobre as mudanças na aplicação da Convenção Coletiva, após a Reforma Trabalhista, contribuindo para um planejamento de negócios que otimize os recursos disponíveis.
Janaína Braga de Souza Valente – Advogada