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Comissões de Conciliação Prévia

jan312013

Dados recentes do Tribunal Superior do Trabalho apontam que o número de reclamações trabalhistas na Justiça brasileira, já chega a três milhões por ano, média que não se compara a nenhum outro país.

Um dos fatores que contribui para essa sobrecarga de processos é a alta rotatividade da mão de obra no mercado brasileiro, sem mencionar a legislação trabalhista que é extremamente protetora do empregado, que não precisa nem pagar custas judiciais no caso de perder a ação.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do poder judiciário, demonstram claramente que o Judiciário está emperrado. Os números são assustadores, conforme se pode constatar a seguir.

No Supremo Tribunal Federal STF, a quarta instância do poder judiciário, houve aumento de 647% no número de processos protocolizados, e de 1044% no de julgamentos. Em 1980 foram protocolados 9,5 mil processos e houve 9 mil julgamentos. Já em 2010 foram realizados 103 mil julgamentos e recebidos 71 mil processos.

De acordo com o levantamento foram iniciados, em 2009, 8 milhões de processos no juízo de primeira instância, em todo o Brasil, e 1,78 milhões na segunda instância, neste mesmo período.

O País chegou a 9,38 milhões de processos, dispondo para enfrentar todos estes processos de aproximadamente 14 mil magistrados estaduais e 1.492 magistrados federais. A equivalência de 670 novos processos para cada juiz apreciar é um número que desafia a própria justiça, pois na maioria dos casos, a justiça que é tardia é falha.

A própria Constituição Federal em seus art. 5º, inciso LXXVIII dispõe sobre a razoabilidade da duração do processo, que garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. De acordo com Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada, Editora Revistas dos Tribunais), O excesso de duração de um processo compromete a efetividade do processo, pois frustra um direito básico que assiste o cidadão: ou seja, o direito à solução do litígio, sem dilações indevidas.

No cenário atual da justiça brasileira, as comissões de conciliação prévia apresentam-se como uma importante e moderna ferramenta colocada à disposição das partes envolvidas na relação de emprego, a fim de que possam resolver de maneira célere, informal e econômica as suas controvérsias, longe do quadro caótico que se instaurou no Poder Judiciário, conforme demonstrado pelos números do CNJ.
No âmbito da Justiça do Trabalho, cerca de 70% das reclamações trabalhistas raramente fogem de um modelo com poucas variações (pedidos de aviso prévio, férias, 13º salário, diferença salarial, horas-extras e reflexo, FGTS, adicionais), e poderiam ser rapidamente solucionados nas Comissões de Conciliação Prévia, que foram criadas a partir da Lei 9.958/2000 e são competentes para realizar a conciliação trabalhista, nos termos do art. 625-A da CLT.

Através das Comissões de Conciliação Prévia o legislador buscou o desenvolvimento da cultura negocial na relação de trabalho, na medida em que possibilita a conciliação dos conflitos individuais do trabalho sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário que se reserva para os casos mais complexos.

Há muitos anos a Justiça do Trabalho deixou de atuar com agilidade e eficiência desejáveis, e não se desconhece que os juízes estão atuando além do limite da capacidade orgânica produtiva e que os processos se acumulam e se amontoam num ritmo assustador.

A Comissão de Conciliação Prévia é uma alternativa que deve ser incentivada, porque é célere e econômica, e se celebrada uma conciliação nos termos da lei, há que se respeitar a validade das transações que venham a ser submetidos os conflitos trabalhistas.

O Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de mobilizar esforços para divulgar e incentivar o instituto conciliatório entre os seus principais interessados, empregados e empregadores elaborou um Manual de Orientação, do qual se destacam os seguintes trechos que demonstram a importância da Lei. 9.958/2000, que veio oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, sem demora e a baixo custo.

A FECOMERCIOSP corrobora do entendimento expresso neste trabalho sobre a importância de se preservar o conceito da conciliação extrajudicial através da depuração e afastamento das experiências sociais que comprometem a credibilidade das Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que o Estado e a ordem jurídica facultam e garantem o exercício da solução autônoma dos conflitos pelos particulares, é enorme a responsabilidade dos que se envolvem na composição de controvérsias, ou seja, das entidades sindicais patronais e profissionais.

O Ministério do Trabalho e Emprego destaca as vantagens da solução extrajudicial dos conflitos, tais como:
• Possibilidade de solução mais rápida dos conflitos trabalhistas;
• Ação pedagógica de estímulo à negociação entre as partes;
• Menor despesa para os envolvidos na demanda; e
• Desafogamento da Justiça do Trabalho

A conciliação privada tem lugar no momento em que se torna possível a transação de direitos ou de interesses, mediante concessões de lado a lado.

As entidades sindicais patronais e profissionais são determinantes em todo o processo de implantação de um sistema alternativo de composição de conflitos individuais de trabalho, de um sistema que conviva em harmonia e perfeita integração com o Judiciário Trabalhista e a elas pertence a iniciativa de criar as Comissões de Conciliação Prévia.

Dentre as vantagens que se destacam nos métodos alternativos de conciliação, está o fato de que a solução negociada, e não imposta por um terceiro, estranho ao conflito, resulta em maior aceitação de ambos os lados e por isso mesmo, as obrigações nela assumidas são mais rápidas e plenamente satisfeitas.

O instituto da conciliação prévia deve ser divulgado e utilizado por todos, pois estimula a composição amigável pelas próprias partes da relação de trabalho, deixando para a Justiça do Trabalho resolver apenas aqueles conflitos que os interessados não conseguiram solucionar com a intermediação dos conciliadores. Isso permitirá que a Justiça Laboral se concentre nos litígios mais complexos.

Sobre o assunto, manifestou-se o Senhor Ministro Cezar Peluso (ADIN 2.139-7), em voto divergente, ao indeferir medida liminar. “Acho que, com o devido respeito, a postura da Corte em restringir a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação está na contramão da história, porque em vários outros países, hoje, se consagra a obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário – e não é coisa restrita à experiência brasileira, mas fenômeno mais ou menos universal – não têm dado conta suficiente da carga de processos e com isso tem permitido a subsistência de litígios que são absolutamente contrários à paz social. Em segundo lugar, a mim parece-me também, com o devido respeito, que não há nenhum bloqueio nem impedimento, nem exclusão do recurso à universalidade da jurisdição. O que há é simplesmente tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente, que sempre causa contrafeição, constrangimentos, alguma forma de resistência às decisões do Poder Judiciário. As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social. Em terceiro lugar, a conciliação, conquanto pelo Judiciário, tem sido feita. O Código de Processo Civil é expresso sobre a necessidade de tentativa de conciliação, em alguns casos logo na instauração do processo, noutros casos antes da decisão de saneamento, o que simplesmente altera o órgão que tenta a conciliação, mas não afasta o fato objetivo de que a conciliação é tentada sem prejuízo do recurso à jurisdição, se acaso ela seja frustrada.”

Na mesma ação, a advocacia geral da união, assim se pronunciou: “Na verdade as regras constantes do novo Título VI-A da CLT, incluídas pela Lei nº 9.958/2000, entre elas a do art. 625-D, nada mais pretendem que instituir salutar providência de procurar resolver os conflitos entre o capital e o trabalho mediante negociação extrajudicial, de maneira rápida e segura, deixando para apreciação do Poder Judiciário apenas aqueles cuja solução não seja possível alcançar por esse modo. Tal procedimento já vem sendo adotado, com êxito, em outros países. Ganham, com ele, todos os envolvidos nesses conflitos: os trabalhadores, as empresas e o próprio Poder Judiciário, que se verá livre de apreciar, necessariamente, questões simples, de fácil solução, mas de grande número, que emperram a máquina judiciária, reservando-se para examinar questões mais complexas, de grande interesse social”.

O Ministério do Trabalho também apresentou os seguintes esclarecimentos sobre o tema: “A versão original do projeto que resultou na Lei em comento foi elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base em experiências bem sucedidas das organizações sindicais, que há alguns anos passaram a instituir núcleos ou comissões de conciliação extrajudicial, mediante acordo e convenções coletivas, para solução de impasse resultantes da relação capital-trabalho. A proposição foi encaminhada ao Poder Executivo como parte de um conjunto de projetos elaborados com a finalidade de solucionar a grave situação em que se encontra a Justiça do Trabalho, em face de sua incapacidade para atender ao gigantesco número de demandas – cerca de dois milhões de novas reclamações anuais que se somam a quase um milhão de ações residuais a cada ano. As estatísticas espelham a necessidade de se estabelecer novos mecanismos que permitam a atuação satisfatória da Justiça. Registre-se que a par de desafogar a Justiça do Trabalho, as Comissões de Conciliação constituem um mecanismo privilegiado para a autocomposição dos conflitos entre empregado e empregador, e, em conseqüência, para preservar os contratos de trabalho em curso. Aliás, de há muito esta Pasta vem estimulando a negociação direta entre as partes por entender que, em qualquer hipótese, a solução negociada é a que melhor consulta ao interesse das partes. Inexplicavelmente, ainda existem setores que preferem a heterocomposição dos conflitos, ou seja, a solução judicial à autocomposição.”

Incentivar as partes a utilizarem as Comissões de Conciliação Prévia é uma forma de colaborar com a solução do contencioso trabalhista, de poupar tempo e dinheiro, tanto para os empregados como para as empresas, de desafogar a Justiça do Trabalho, além de modernizar as relações sociais e trabalhistas em nosso país.

No Estado de São Paulo, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo FECOMERCIOSP e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, desenvolveram em conjunto um modelo próprio de funcionamento, a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio – CINTEC, tendo por objetivo maior solucionar os conflitos trabalhistas que ocorrem no local de trabalho dos comerciários.

O poder da conciliação é muito forte, pois garante transparência e ausência de burocracia, facilitando e muito a atuação dos envolvidos, devendo ser estimulada por todos os setores envolvidos.

Ana Paula Locoselli Erichsen – Advogada
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