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Breves Considerações Sobre a Nova Lei Dos Portos

nov022013

No mês de junho do corrente ano, foi aprovada a Lei 12.815 de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

 

Além disso, a Lei dos Portos alterou as Leis n.º 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro  de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007 e deu outras providências.

 

Em linhas gerais, trata-se de uma Lei com 76 artigos que regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, por um prazo máximo de 25 anos renovável por uma única vez, dos portos e as instalações portuárias e também as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

 

Assim, encontramos nos artigos 1º ao 3º os principais objetivos trazidos pela lei. Em suma, a partir de agora, qualquer exploração será feita mediante concessão e arrendamento por prazo determinado, desde que comprovado que a empresa interessada possua capacidade para desempenhar suas atividades definidas, por sua conta e risco.

 

Para que as empresas possam explorar os portos em nosso país deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela lei, como: modernização, modicidade, publicidade das tarifas, segurança da navegação etc.

 

Logo, nos artigos 4º ao 7º, encontramos diretrizes definindo como serão organizadas as concessões e os arrendamentos de bens públicos (porto organizado / instalação portuária) que deverá seguir sempre a modalidade de licitação estabelecida pela Lei 8.666 de 1993, onde vencerá a empresa que oferecer uma maior capacidade de movimentação, menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga e outros estabelecidos nos editais.

 

Nos artigos 8º ao 13 nos deparamos com as normas autorizadoras para exploração de serviços fora da área do porto (terminal de uso privado / estação de transbordo de carga / instalação portuária pública de pequeno porte / instalação portuária de turismo), pelo prazo de 25 anos prorrogáveis por períodos sucessivos.

 

Para a celebração de contratos de concessão, arrendamento ou para a expedição de autorização será necessário consultar à autoridade aduaneira, o município e apresentar as licenças ambientais devidas. Com base no artigo 16, caberá a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ fiscalizar os contratos.

 

Caberá a União administrar o porto diretamente fazendo cumprir as leis, regulamentos, e os contratos de concessão, assegurar as melhorias no porto, pré-qualificar a mão de obra dos portuários, arrecadar as tarifas, fiscalizar ou executar obras etc. Todos esses procedimento podem ser vistos nos artigos 17 ao 19.

 

Além disso, o artigo 20 prevê a criação de um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto que assegura 25% de participação de representantes da classe empresarial, 25% dos trabalhadores portuários e 50% do poder público.

 

O conselho de administração descrito no artigo 21, quando se tratar de entidade sob controle estatal, reunirá representantes da classe empresarial e trabalhadora escolhidos pelo conselho de autoridade portuária.

 

Nos artigos 25 ao 44 e 62 da lei, encontraremos questões de organização portuária no tocante a mão de obra de operador portuário. Além disso, a arbitragem está prevista para a solução de litígios relacionados aos trabalhadores portuários e em razão de inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto.

 

Ocorrendo alguma omissão causada por qualquer pessoa física ou jurídica, decorrente da operação portuária conjunta ou isoladamente, será aplicada punições de advertência, multa, proibição de ingresso ou suspensão da atividade portuária no porto por período de 30 a 180 dias, além do cancelamento do credenciamento do operador portuário, conforme artigos 46 ao 52.

 

Importante ressaltar, que a lei dispõe também sobre o programa de dragagem portuária e hidroviária nos artigos 53 ao 55, destinando ações para a realização de obras e serviços nos canais de navegação, bacias de fundeio, berços de atracação entre outros.

 

Ademais, os serviços públicos serão prestados em horário corrido e em turnos, de acordo com os horários de funcionamento de cada porto, inclusive aos domingos e feriados. Hoje, em determinados portos brasileiros, temos o programa “porto 24hs” desenvolvido pela Secretaria Especial de Portos e que ainda deve ser maturado.

 

Relativamente aos vetos da Presidente, os quais foram mantidos pelo Congresso Nacional, elencamos abaixo de forma conceitual seus termos para facilitar o entendimento:

  1. Criação do terminal indústria – tendo em vista que a distinção entre carga própria e de terceiros era uma das principais finalidades do novo marco legal;

 

  1. Limite à participação, em licitações, de empresas com mais de 5% das ações de grupos de navegação marítima;

 

  1. Intermediação dos Órgãos Gestores de Mão de Obra (Ogmos) na contratação de trabalhadores para embarcações de navegação interior;

 

  1. Prorrogação de contratos de porcos secos;

 

  1. Obrigatoriedade de prorrogação de novos contratos de arrendamento e concessão mediante investimentos;

 

  1. Obrigação de uso da Guarda Portuária para vigilância e segurança do porto organizado;

 

  1. Obrigação de que Ogmos atestem a qualificação do trabalhador avulso no terminal privado;

 

  1. Prorrogação obrigatória dos contratos de arrendamento anteriores a 1993, por um período não inferior ao prazo do contrato;

 

  1. Prorrogação obrigatória dos contratos de arrendamento posteriores a 1993, pelo prazo máximo previsto no contrato; e,

 

  1. Obrigação de que a comprovação da exposição do trabalhador avulso aos agentes nocivos seja feita pelos Ogmos.

 

 

Por fim, no dia 28 de junho 2013 foi publicado o Decreto nº 8.033/2013 regulamentando a lei em estudo.

 

Nesse sentido, ainda que a Lei esteja em vigor e devidamente regulamentada, apenas a prática sob a ótica do novo marco legal demonstrará os efeitos positivos ou negativos das mudanças apresentadas.

 

 

Alberto Borges de Carvalho Junior – OAB/SP 327.937

Ricardo A. D. Rodrigues – OAB/SP 188.585

Flora & Camargo – Advogados Associados

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