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A Necessidade De Regulamentação Do Exercício Do Direito De Greve Na Administração Pública

nov052013

A sociedade clama por uma resposta eficiente do Estado brasileiro!

Desde a promulgação da atual Constituição Federal, em 1988, onde nela fora estabelecido o direito de greve para os funcionários públicos, a sociedade brasileira têm observado de forma calma, pacífica e com tom de apoio, as diversas manifestações de greve de tais funcionários pela busca de melhores condições e salários.

Mas as manifestações grevistas tornaram regra e não mais exceção nos últimos anos. Ademais, reiteradamente, atingem serviços essenciais à sociedade e, consequentemente, causam prejuízos irreparáveis. Portanto, a sociedade brasileira não mais pode ficar calada frente ao presente cenário. Pelo contrário, deve lutar e cobrar de nosso atual governo e Congresso Nacional uma solução definitiva para a questão.

Não há mais espaço para discussões que não levem a lugar algum. A sociedade brasileira já esperou quase um quarto de século.

Nesse sentido, a presente manifestação tem por escopo demonstrar que as reiteradas greves dos funcionários da administração pública, direta ou indireta, causam enormes prejuízos não só à economia do país, como também a sua imagem no exterior, especialmente quando concentradas nas atividades essenciais e necessárias à regular manutenção da sociedade brasileira.

No âmbito privado, o exercício do direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores, conforme disposto no art. 9º da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do § 1º do citado artigo, a sua regulamentação, bem como a definição dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis à sociedade, serão efetivadas através de Lei.

Assim, em cumprimento ao comando constitucional, foi promulgada a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Portanto, em caso de greve no setor privado a Justiça do Trabalho dispõe de um instrumento legal para coibir abusos.

No âmbito da administração pública, o direito de greve está consagrado no artigo 37, VII, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

Observa-se, então, segundo o ordenamento constitucional vigente, que referido dispositivo não é auto-aplicável, necessitando, assim, de uma lei específica que o regulamente. O inciso acima transcrito originariamente exigia lei complementar para tal.

Trata-se, na realidade, de uma simples lei ordinária que até o momento não foi discutida e votada pelo Congresso Nacional, a qual teria o condão de definir o exercício e os limites do direito de greve dos funcionários da administração pública.

Portanto, de um lado temos o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada regulamentado pela Lei 7.783/89 e, de outro, o exercício do direito de greve dos trabalhadores da administração pública, consagrado pela Constituição Federal, mas carecedor de regulamentação por lei ordinária.

Tal omissão legislativa pode ser considerada como fator preponderante dos prejuízos sofridos pelos empresários brasileiros, especialmente aqueles que dependem, para o regular exercício de seus negócios, dos funcionários da administração pública que, constantemente e, principalmente nos dias atuais, perpetuam manifestações de greve pelo país sem, ao menos, manterem parcialmente os serviços prestados.

Podemos exemplificar, destacando a greve propalada pelos funcionários da Polícia Federal, dos Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Federal, dos fiscais da ANVISA, entre outros. Temos que a greve nas alfândegas, nos portos e nos aeroportos internacionais denigre a imagem do país no âmbito do comércio e nas relações internacionais.

Desta forma, a sociedade brasileira espera um posicionamento do atual governo e do Congresso Nacional acerca da omissão legislativa acima verificada com a finalidade de buscar a correta e necessária regulamentação do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal.

Em suma, a greve é um estado de fato que não precisa de previsão legislativa. No entanto, a partir do momento que a Lei Maior contemplou os servidores públicos com tal direito, necessário se faz uma regulação para que sejam estabelecidas as condições mínimas de funcionamento do Estado, definindo as atividades essenciais.

Já se pensou no instituto do mandado de injunção, mas a jurisprudência demonstra que o Supremo Tribunal Federal, nestes casos, apenas declara o Congresso Nacional em mora, sem qualquer sanção.

Espera-se, com a efetiva regulamentação, a cessação dos excessos verificados nos dias atuais quando das greves efetuadas pelos funcionários da administração pública, o que em última análise, retomaria a segurança jurídica buscada pelos empresários ao realizarem seus negócios, pelos cidadãos comuns e até dos estrangeiros, que necessitam dos serviços na maioria das vezes indispensáveis, prestados pelos “grevistas”.

A sociedade clama por uma resposta do Estado e espera que nosso atual governo e Congresso Nacional não estejam em greve!

Flora & Camargo – Advogados Associados
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